MOÇÃO DE REPÚDIO ao projeto de Lei 504/20


 

Ao Excelentíssimo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Deputado Carlão Pignatari,

Às Excelentíssimas Senhoras Deputadas Estaduais,

Aos Excelentíssimos Senhores Deputados Estaduais.

A todas as pessoas de Boa vontade.



“Foi para a liberdade que Cristo nos libertou. Portanto, permaneçam firmes e não se deixem submeter novamente a um jugo de escravidão.” Gálatas 5:1

 

O Grupo de Ação Pastoral da Diversidade de São Paulo (GAPD/SP) vem por meio de sua Coordenação e seu assessor legal, abaixo assinados, apresentar MOÇÃO DE REPÚDIO ao projeto de Lei 504/20 de autoria da Sra. Deputada Marta Costa.

Somos um grupo de leigas e leigos católicos que, em seus quase 11 anos de existência, buscamos viver a fé no Cristo Ressuscitado, sob o influxo do Espírito Santo e acolhidos pelo Amor misericordioso do Pai, como discípulas e discípulos para anunciar ao mundo o Reino da Justiça, da Paz e da Solidariedade, como filhos e filhas de Deus.

Um dos traços identitários que compartilhamos se expressa pela sigla LGBTI+, que reside no fato de termos uma orientação sexual e/ou uma identidade de gênero diversa da maioria das pessoas. Em decorrência disso, como bem sabemos, somos alvos constantes de questionamentos, de ridicularização, de marginalização e exclusão e, não raro, inclusive de violência verbal e física, seja no âmbito da religião quanto da sociedade em geral, o que nos afeta também na elaboração de iniciativas legislativas.

Buscando uma vida plena, nos constituímos em comunidade para – através dela – termos uma participação concreta e efetiva na Igreja e na sociedade, assumindo a missão profética de denunciar as injustiças e a violência em suas diversas formas na sociedade, particularmente aquelas baseadas no preconceito e na discriminação.

Diante dessa nossa vocação, não podemos nos calar diante do Projeto de Lei 504/20 em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

Além de representar mais uma tentativa de ataque à comunidade LGBTI+, ressaltamos inicialmente os elementos jurídicos que demonstram a inconstitucionalidade do Projeto de Lei 504/20 ao mesmo tempo em que manifestamos nosso apoio às Senhoras Deputadas e aos Senhores Deputados que permanecem firmes na defesa dos direitos humanos, dentre eles os direitos das pessoas LGBTI+, que rejeitam e propugnam o arquivamento permanente do PL 504/20, esta sim, uma atitude verdadeiramente cristã e cidadã.

O PL 504/20 nasce com uma falha grave e insanável de constitucionalidade, especialmente quanto à competência para disciplinar sobre a matéria. A divisão de atribuições é um dos elementos fundantes do federalismo, modelo de governo vigente no Brasil, conforme pactuado na Constituição Cidadã de 1988. Devemos sublinhar que nossa Constituição Federal é límpida ao estabelecer a separação de competência quanto à disciplina legislativa de diversas matérias, especialmente quanto ao objeto do PL 504/20, conforme descreve sua ementa: “Proíbe a publicidade, através de qualquer veículo de comunicação e mídia de material que contenha alusão a preferências sexuais e movimentos sobre diversidade sexual relacionados a crianças no Estado.”

Depreende-se, assim, que o projeto de lei busca incidir sobre a publicidade, matéria privativa e de atribuição da União, o que está frontalmente contrário ao que dispõe a Carta Magna de 1988 em seu Artigo 22:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

[...]

XXIX - propaganda comercial.

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Desta maneira, devemos aclarar que somente com a delegação da União aos demais entes federados, Estados e/ou munícipios, por meio de autorização constitucional clara e expressa seria viável a discussão e a apreciação da matéria regulamentada pelo PL supracitado.

Ainda que pareça ser evidente a competência legislativa da União em consonância com o artigo 22 da Constituição Federal e a ausência manifesta de autorização legal para Estados e municípios legislarem sobre temas relacionados ao escopo da propaganda, em 2016, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional uma lei do Estado do Paraná, que tinha por objeto determinar a vinculação de propaganda comercial para alertar sobre o uso em excesso de aparelhos celulares (ADI 4761), conforme Relatório do Ministro Luís Roberto Barroso. Igualmente, o plenário reafirmou o entendimento em 2018, aplicado na ADIn 5432 de Relatório do Ministro Dias Toffoli, que também buscava disciplinar matéria sobre propaganda comercial.

Desta forma, o projeto não tem condições jurídicas de prosperar, visto que carece de requisitos objetivos de constitucionalidade para sua apreciação.

Adicionalmente, queremos recordar que as diversas iniciativas, tanto no âmbito legislativo quanto no judiciário no sistema legal brasileiro, têm avançado na proteção das pessoas LGBTI+.

O próprio Estado de São Paulo, em novembro de 2001, de maneira pioneira e louvável, promulgou a Lei Estadual nº 10.948, que pune administrativamente a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.

Conforme os dados da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo, de 2009 até outubro de 2019, este órgão do governo recebeu 1.026 denúncias, sendo instaurados 415 processos administrativos.

Os efeitos da concretização da evolução jurídica, apoiadas pelas decisões do STF (ADPF 132 e ADI 4277) e a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (175/2013) que estabeleceu possibilidade jurídica da união estável homoafetiva e o casamento igualitário, trouxeram mudanças jurídicas que foram solidificadas, aceitas pela sociedade e reforçadas, mais recentemente, pela ADO 26, que equiparou a LGBTfobia, isto é, a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, ao crime de racismo.

As ações de proteção promovidas pelo poder público são fatores de redução do preconceito contra as minorias, constituindo-se em contribuição fundamental para a efetivação da igualdade, assegurada pela Carta Magna. Contudo, a morosidade e resistência que se constatam em discutir e aprovar projetos de lei destinados a proteger as minorias parecem não existir em relação a projetos que buscam marginalizar e criminalizar as relações consensuais de afeto e cuidado mútuo entre pessoas LGBTQIA+.

Desta forma, requeremos o encaminhamento desta moção a todas as Deputadas e Deputados desta Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e que a mesma seja anexada ao PL 504/2020 para que seja realizada sua leitura na Sessão de Discussão do PL 504/2020.

  

São Paulo, 26 de abril de 2021.

 

 

GRUPO DE AÇÃO PASTORAL DA DIVERSIDADE DE SÃO PAULO

GAPD/SP

 

LOREANO JOSÉ DE JESUS GOULART

OAB/SP 418.117

Comentários

  1. Devemos Amar o pecador, mas não o pecado, é isso que ensina a Santa Igreja. Não se deve envolver sexualidade em publicidade, muito menos usando crianças https://www.youtube.com/watch?v=ZcnH9HxgwD8

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